TJMS - 0801736-49.2025.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:09
Prazo em Curso
-
18/09/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:36
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 14:22
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do despacho de fls. 14/15.
Vistos etc...
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Estando a inicial instruída com prova escrita hábil a esta ação e sendo a obrigação adequada ao procedimento da ação monitória, tem-se esta como pertinente. 2.
Defiro pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (artigo 701 do CPC), devendo constar nesse mandado que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isento do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º do CPC). 3.
Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, a parte Ré poderá opor Embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial (artigo 701, §2º, CPC). 4.
Caso haja o pronto pagamento ficam arbitrados honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa na fase de conhecimento, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. 5.
Havendo requerimento, desde já, resta deferida a busca de endereço da parte requerida nos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório. 6.
Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório.
A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 08:57
Emissão da Relação
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15/08/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 15:47
Recebida petição inicial
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04/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/05/2025 15:10
Informação do Sistema
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29/05/2025 15:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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