TJMS - 0802415-49.2025.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:09
Prazo em Curso
-
18/09/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 14:22
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do despacho de fls. 25/26.
Vistos etc...
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Estando a inicial instruída com prova escrita hábil a esta ação e sendo a obrigação adequada ao procedimento da ação monitória, tem-se esta como pertinente. 2.
Defiro pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (artigo 701 do CPC), devendo constar nesse mandado que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isento do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º do CPC). 3.
Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, a parte Ré poderá opor Embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial (artigo 701, §2º, CPC). 4.
Caso haja o pronto pagamento ficam arbitrados honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa na fase de conhecimento, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. 5.
Havendo requerimento, desde já, resta deferida a busca de endereço da parte requerida nos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório. 6.
Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório.
A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:55
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:46
Recebida petição inicial
-
31/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:03
Informação do Sistema
-
25/07/2025 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800176-24.2025.8.12.0045
Andreia Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Strack da Cruz Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 09:05
Processo nº 0900146-42.2019.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Joao Correia de Lima
Advogado: Stella Caroline Pessoa Fagundes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2019 07:26
Processo nº 0802552-31.2025.8.12.0029
Margarida Maria Silva Arantes
Municipio de Navirai
Advogado: Vanessa Avalo de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2025 08:30
Processo nº 0801233-77.2025.8.12.0045
Cecilia Zotti Martinelli
Unimed Campo Grande Ms
Advogado: Wellington Morais Salazar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2025 14:36
Processo nº 0824435-19.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Alini Parreira Bueno
Advogado: Lucimar Goedert dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2025 12:36