TJMS - 0835885-29.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:35
Prazo em Curso
-
23/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Maria Helena de Azevedo ingressou com a presente liquidação de sentença em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul -FUNSAU com o objetivo de determinar qual o valor de seu crédito decorrente da condenação da mencionada fundação pública nos autos da Ação de Cobrança nº. 0128167-47.2008.8.12.0001.
Na referida ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social do Mato Grosso do Sul - SINTSS/MS, a FUNSAU foi condenada a efetuar o pagamento da vantagem pessoal (diferença entre o salário-base antigo e o atual) aos substituídos pelo sindicato, referente ao período de setembro a dezembro de 2005 e 13º salário de 2005, devidamente acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 28/06/2009 e correção monetária, pelo INPC até 28/06/2009, e a partir desta data pelo percentual estabelecido para a poupança.
Determinada a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, a FUNSAU se manifestou indicando que "o valor da vantagem pessoal mensal devida era de R$ 5,16, conforme ficha financeira de janeiro de 2006".
Com base nesse valor e nos documentos que instruíram a sua manifestação (relatório de cálculo e folhas de pagamento da parte requerente), a FUNSAU indicou como devido o montante de R$ 151,75.
A parte requerente se manifestou solicitando que a FUNSAU junte o Termo de Opção da mudança de regime celetista para estatutário, bem como as fichas financeiras desde a mudança do regime em setembro de 2005 até a presente data.
Em nova petição, a FUNSAU alegou que a obrigação de apresentar o Termo de Opção é da parte requerente, bem como que referido documento é desnecessário, pois sua finalidade é indicar a data em que o liquidante passou a integrar o regime estatutário, informação que pode ser aferida pelas fichas financeiras.
Outrossim, manifestou-se pela falta de necessidade da juntada dos holerites até a presente data, pois o objeto da liquidação é restrito aos valores devidos entre setembro a dezembro de 2005 e 13º salário do referido ano.
A parte requerente reiterou sua manifestação anterior.
Decido.
Os documentos e os esclarecimentos apresentados pela FUNSAU em suas manifestações são insuficientes para identificar eo forma correta o valor do crédito da parte requerente.
A FUNSAU não justificou de maneira suficiente como chegou ao valor de R$ 5,16 devido a título de vantagem pessoal, precisando ser melhor esclarecido o motivo pelo qual usou como referência o salário-base do mês de fevereiro de 2004.
Além disso, a juntada da cópia do Termo de Opção é imprescindível a fim de saber se no mês de setembro de 2005 a parte requerente já teria direito ao recebimento da vantagem pessoal (diferença salarial) ou se somente a partir de outubro de 2005.
Isso porque o artigo 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº. 11.893/2005 estabeleceu que "a conversão do regime jurídico dos servidores que protocolarem o respectivoTermo de Opção,até 31 de agosto de 2005, terá validade a partir de 1° de setembro de 2005".
Reforçando a necessidade da apresentação desse termo, transcrevo trecho da fundamentação da sentença proferida nos autos da ação de cobrança da qual se originou o título executivo objeto desta liquidação: "Logo, as verbas de alcance discutível por esta Justiça Comum perfazem os meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, bem como o 13º salário do ano de 2005, (...).
Ou ainda, o mês de setembro de 2005, caso a Opção de regime tenha sido apresentada até 31/08/2005, e não obteve esse servidor o reconhecimento de sues direitos na justiça laboral" (f. 969 da ação de cobrança).
Por outro lado, desnecessária a apresentação dos holerites referentes até os dias atuais, pois não abrangidos pela condenação.
Assim, considerando as alegações e as informações já existentes nestes autos, são suficientes para a identificação do crédito da parte requerente, a apresentação das folhas de pagamento relativas ao período de janeiro de 2004 à janeiro de 2005, bem como a referente ao 13º salário de 2005.
Quanto ao Termo de Opção assinado pela parte requerente, considerando que referido documento foi entregue à FUNSAU e que esta tem o dever de manter em ordem os registros funcionais de seus agentes, é mais fácil que esse documento seja juntado aos autos por ela.
Raciocínio similar pode ser aplicado às folhas de pagamento, além de serem documentos emitidos pela própria entidade da Administração Pública.
Diante do exposto, concedo à FUNSAU o prazo de 15 dias para esclarecer o motivo pelo qual usou como referência o salário-base do mês de fevereiro de 2004 para identificar o valor da vantagem pessoal devida à parte requerente, bem como para, diante do princípio da cooperação, juntar a cópia do Termo de Opção assinado pela parte requerente e as folhas de pagamento relativas ao período de janeiro de 2004 à janeiro de 2005, bem como a referente ao 13º salário de 2005.
Com os documentos, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Intime-se. -
14/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:34
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 18:35
Proferida decisão interlocutória
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15/11/2024 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 18:29
Informação do Sistema
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14/10/2024 18:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 22:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 10:15
Emissão da Relação
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26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2024 17:04
Redistribuição de Processo - Saída
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05/08/2024 13:23
Prazo em Curso
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03/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 05:53
Prazo em Curso
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24/06/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 15:44
Emissão da Relação
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2024 18:40
Proferida decisão interlocutória
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01/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 21:31
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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01/11/2023 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2023 13:40
Emissão da Relação
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18/10/2023 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
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23/08/2023 12:30
Prazo em Curso
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23/08/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
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14/07/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/07/2023 15:43
Emissão da Relação
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13/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:39
Autos preparados para expedição
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12/07/2023 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2023 17:33
Recebida petição inicial
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12/07/2023 06:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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03/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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