TJMS - 0801189-20.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/09/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicação
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801189-20.2021.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Celso Alves de Paiva Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Agravado: Sidenir Alves de Freitas Advogada: Simone Ferreira Leal (OAB: 6407/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 129/139 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:05
Publicação
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13/09/2023 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2023 11:00
Recurso Especial
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13/09/2023 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicação
-
23/08/2023 00:01
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801189-20.2021.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Celso Alves de Paiva Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Agravado: Sidenir Alves de Freitas Advogada: Simone Ferreira Leal (OAB: 6407/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2023 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2023 09:42
Expedição de "tipo de documento".
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22/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801189-20.2021.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celso Alves de Paiva Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Recorrido: Sidenir Alves de Freitas Advogada: Simone Ferreira Leal (OAB: 6407/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CELSO ALVES DE PAIVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801189-20.2021.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celso Alves de Paiva Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Recorrido: Sidenir Alves de Freitas Advogada: Simone Ferreira Leal (OAB: 6407/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801189-20.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Celso Alves de Paiva Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Embargado: Sidenir Alves de Freitas Advogada: Simone Ferreira Leal (OAB: 6407/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador de segunda instância não está vinculado aos fundamentos expostos na sentença pelo juiz singular, mas sim aos fatos e as provas produzidas no processo.
Se tanto não bastasse, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (STJ; REsp n. 1.755.266/SC; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; julgado em 18/10/2018).
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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