TJMS - 0838908-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 69/73:1.
Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento promovida por EVALDO CORDEIRO e JOZEANE CASTANHA FRANCO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., CAMILA NOVAES AMORIM, ISABELLY NOVAES ROCHA e PATRICIA NOVAES ROCHA, todos(as) já qualificados(as), onde alega que: (i) os Requerentes buscam reconhecer a quitação (pela morte da financiada) do financiamento de imóvel firmado pela genitora dos Requeridos, Sra.
Sandra Arce Novaes (falecida) e, que transferiu seus direitos firmando procuração a Salvador Guilherme Pereira, que por sua vez substabeleceu integralmente os poderes à Sra.
Maristella Souza de Jesus, com quem os Requerentes firmaram contrato de cessão de direitos em outubro de 2022. pede em tutela de urgência que o banco informe se o contrato encontra-se quitado por força de cobertura securitária e, apresente cópia da apólice do seguro.
E, seja emitido o termo de quitação.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade.
Pois bem.
Nos presentes autos, estão presentes os requisitos necessários para a concessão em parte da tutela pretendida.
A parte Requerente não possui conhecimento efetivo da existência ou não de seguro prestamista, porém, de fato, é comum sua exigência pelas instituições financeiras.
E, a demora na apresentação dos documentos (a justificar que não se aguarde sejam apresentadas durante o trâmite do processo) obrigaria a parte Requerente a pagar o financiamento até o reconhecimento da quitação (caso existe a contratação do seguro) e, a exporia aos percalços da mora, inclusive com possível busca pela reversão administrativa da propriedade do bem.
Porém, a parte Requerente deve estar ciente de que escolhendo não efetuar o pagamento das mensalidades, caso o contrato não exista, o risco será por ela assumido.
Assim, por óbvio que não é possível deferir a tutela de urgência para reconhecer a quitação, tampouco condicionando-a ao conteúdo do contrato de seguro, se existente, pois ao juiz não é autorizado proferir decisão condicional.
Mas não vejo empecilho no deferimento de determinação para que o banco apresente já com a resposta (pois não vejo urgência extrema que justifique determinação para que o contrato seja apresentado em tempo menor, o que poderia inviabilizar a localização do contrato pela parte Requerida e dificultar sua defesa) o contrato de financiamento firmado originariamente com Sra.
Sandra Arce Novaes, bem como de eventual contrato de seguro.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada, mas determino a apresentação dos contratos acima, pelo Requerido Banco do Brasil S/A, no prazo de sua resposta.
Para o descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, o que poderá ser alterado, em especial em caso de descumprimento. 2.
Diante dos documentos de fls. 66-68, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 9.
Caso as partes desejem a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverão realizar a juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj (que admite a juntada deste tipo de arquivo).
Os links externos não serão admitidos como prova, eis que os arquivos neles contidos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Como há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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