TJMS - 0806656-90.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:07
Prazo em Curso
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19/09/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:52
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Registro, de início, que, com o ingresso desse tipo de demanda, a parte pretende discutir a suposta não contratação.
Porém, caso constatado ao final que, de fato, houve a contratação, a parte autora poderá ser condenada nas penas por litigância de má-fé, sendo que a justiça gratuita não suspende tal sanção, conforme já vem sendo adotado por este Juízo e pelo TJMS em diversos casos semelhantes.
Inclusive, o Centro de Inteligência do TJMS vem adotando providências para identificar demandas predatórias, vedadas pelo próprio CNJ, o que será ponderado ao final, especialmente sobre a incidência ou não do precedente do TJSP que condenou o próprio escritório de advocacia solidariamente nas penas de litigância de má-fé e, por consequência, em perdas e danos (indenização por danos morais) ao requerido nos próprios autos.
Vide a respeito: https://www.migalhas.com.br/quentes/362268/tj-sp-mantem-condenacao-de-escritorio-por-advocacia-predatória.
Porém, antes do recebimento da inicial, faz necessário que a parte autora traga aos autos, como documento indispensável ao ajuizamento, em 15 dias, o extrato de sua conta bancária do período de 01/11/2018 a 31/10/2019 como forma de comprovar que não recebeu o valor objeto da contratação que alega inexistir ou que não o utilizou, sob pena de indeferimento da inicial.
O extrato deverá conter a identificação da titularidade e deve se referir à conta bancária que a parte autora recebe seu benefício.
Isso se justifica frente ao IRDR n. 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000 julgado pelo TJMS, de modo que não se pode admitir o prosseguimento da inicial sem o cumprimento de tal precedente obrigatório, além da obrigação do patrono da parte autora de evitar demanda temerária, observando a realidade individual de cada consumidor, até como forma de se evitar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB.
Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente extratos da conta bancária referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de analisar, inclusive, se existe interesse jurídico e razoabilidade na pretensão formulada em juízo.
Permanecendo inerte a parte Autora em relação à determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial.
Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido no IRDR de n.º 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial - Cível desta Corte de Justiça, ocasião em que foi fixado o tema 16: 'O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil' (Apelação Cível - Nº 0807086-57.2021.8.12.0029 - Naviraí Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Desª Jaceguara Dantas da Silva - 29 de junho de 2022).
Intimem-se. -
22/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 09:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 09:26
Concedida a emenda à inicial
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20/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/08/2025 20:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:08
Informação do Sistema
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20/08/2025 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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