TJMS - 0801379-02.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em data
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04/09/2025 09:38
Prazo em Curso
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27/08/2025 09:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana da Silva Amaral, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de setembro/2022 até fevereiro/2025, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora e correção nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.". -
13/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 13:25
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:10
Emissão da Relação
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13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:52
Registro de Sentença
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13/08/2025 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 11:52
Expedição de NULL.
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13/08/2025 11:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 07:47
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 10:32
Emissão da Relação
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17/07/2025 08:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/06/2025 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 13:28
Proferida decisão interlocutória
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09/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:03
Informação do Sistema
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01/04/2025 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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