TJMS - 0800520-53.2025.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:33
Certidão
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11/09/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800520-53.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Maria José Belo Monte (Representante Legal) DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por idosa de 76 anos em face do Município de Naviraí, determinando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de 120 fraldas geriátricas por mês, tamanho XG, conforme prescrição médica, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verba pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público tem obrigação de fornecer fraldas geriátricas a paciente hipossuficiente, ainda que não previstas na lista do SUS; (ii) verificar se a sentença deve ser mantida em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado e direito fundamental de todos, cabendo aos entes federados garanti-lo de forma solidária (CF, arts. 6º, 23, II, e 196). 2) O fornecimento de insumos indispensáveis, como fraldas geriátricas, integra a assistência terapêutica integral do SUS, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol oficial quando comprovada a imprescindibilidade para a preservação da saúde e da dignidade da pessoa. 3) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabelece que o fornecimento excepcional de medicamentos/insumos fora da lista do SUS depende de laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e registro na ANVISA, requisitos preenchidos no caso. 4) O laudo médico atesta que a autora, idosa e acamada após infarto, necessita das fraldas para evitar agravos de saúde, sendo hipossuficiente economicamente. 5)A jurisprudência desta Corte Estadual admite a imposição de obrigação ao ente público para fornecimento de fraldas, mesmo sem padronização no SUS, em razão da necessidade comprovada e da responsabilidade solidária dos entes federados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1) O dever de fornecimento de insumos essenciais à saúde, como fraldas geriátricas, decorre da obrigação solidária dos entes federados, ainda que não previstos expressamente no rol do SUS. 2) A ausência de recursos financeiros do paciente e a comprovação da imprescindibilidade do insumo por laudo médico fundamentado impõem ao Estado o dever de custeá-lo. 3) O direito à saúde, de natureza fundamental, prevalece sobre limitações orçamentárias ou administrativas do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 23, II, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Tema 106, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 04.05.2018; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0802964-30.2022.8.12.0008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29.04.2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0804988-94.2023.8.12.0008, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 06.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
09/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:15
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 09:15
Não-Provimento
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04/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:10:10 local.
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22/08/2025 13:25
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:25:58 local.
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21/08/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:03:30 local.
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21/08/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800520-53.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Maria José Belo Monte (Representante Legal) DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025. -
20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 09:45
Processo Cadastrado
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19/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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