TJMS - 2000726-56.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000726-56.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Dorcinio Camilo de Souza DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INAPLICABILIDADE QUANDO A COMPRA É REALIZADA DIRETAMENTE PELO PARTICULAR.
DISTINÇÃO DO TEMA 1234 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida no cumprimento de sentença requerido por Dorcínio Camilo de Souza, que determinou o bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos, sem vinculação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou o bloqueio de valores para a compra de medicamentos, sem observância do PMVG, viola o precedente vinculante do STF no Tema nº 1234 e a Súmula Vinculante nº 60.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1234 e na Súmula Vinculante nº 60 tem como destinatária a Administração Pública nas contratações realizadas por meio de processo administrativo de aquisição de medicamentos.
Quando a compra é realizada diretamente pelo particular beneficiário da decisão judicial, mediante valores bloqueados judicialmente, não há como aplicar os limites do PMVG, pois o particular não dispõe do mesmo poder de negociação e canais de aquisição do ente público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a inaplicabilidade do PMVG nessas hipóteses, assegurando a efetividade da tutela judicial deferida para garantir o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) aplica-se exclusivamente às aquisições de medicamentos realizadas diretamente pela Administração Pública.
Não se aplica o PMVG quando a compra do medicamento decorre de bloqueio judicial e é realizada pelo próprio particular beneficiário da decisão, diante da ausência de condições de negociação equivalentes às do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; TJMS, AI nº 2000988-40.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 25.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:51
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:51
Não-Provimento
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19/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:44 local.
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10/09/2025 17:07
Documento Digitalizado
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08/09/2025 11:48
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:48:45 local.
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05/09/2025 16:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 04:02:35 local.
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01/09/2025 14:05
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000726-56.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Dorcinio Camilo de Souza DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
19/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:38
Distribuído por prevenção
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19/08/2025 08:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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