TJMS - 0803641-22.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da sentença de fl. 110: "...
Diante do pedido de desistência formulado à f. 109, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais remanescentes pela parte requerente, acaso não concedido os benefícios da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado nesta oportunidade, em decorrência da preclusão lógica.
Arquivem-se." -
27/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 09:24
Emissão da Relação
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25/08/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:56
Registro de Sentença
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25/08/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:19
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão de fls. 105/106: "...
Preenchidos, desse modo, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida liminar requerida.
Em assim sendo, determino: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização; 2.
Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (conforme decidido no REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo realizado o pagamento respectivo, caso entenda que aquele fora realizado a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004). 3.
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, uma vez que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os arts. 238 e 239 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender (NCPC, art. 238).
Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu (NCPC, art. 239), tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Certamente o que a lei pretendeu - sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo - é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática. 4.
Finalmente determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, bem como, caso pretenda a retirada do bem da Comarca, deverá formular o requerimento respectivo a este juízo. 5.
Nos termos do artigo 3º, § 9º e 10, do Decreto- lei de nº 911/1969, com a alteração promovida pela Lei nº.13.043 de 13/11/2014, determino a inserção de restrição de gravame de circulação via RENAJUD até a localização do veículo.
Após localização e apreensão, a parte requerente terá a oportunidade de formular requerimento de "baixa" de tal gravame, o que, desde já, fica deferido. 6.
Expeçam-se mandados necessários. 7.
Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC, se requerido. 8.
De outro lado, indefiro o pleito para que os autos tramitem em segredo, porquanto não evidenciada qualquer circunstância indicada no art. 189 do CPC, bem porque, se já constituído em mora, por certo que o devedor já tem por conhecimento o risco de perda da posse do bem, não havendo falar, sem que minimamente demonstrado, que a ciência da presente demanda trará prejuízos ao credor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponta Porã, 20 de agosto de 2025." -
21/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 18:21
Emissão da Relação
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20/08/2025 18:10
Emissão da Relação
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20/08/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/08/2025 23:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:03
Informação do Sistema
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19/08/2025 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/08/2025 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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