TJMS - 2000756-91.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Prazo em Curso
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05/09/2025 23:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/09/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000756-91.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Agravado: Gregório Montolar Neto Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Sefaz Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentarcontraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
04/09/2025 10:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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04/09/2025 10:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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04/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 16:06
Certidão
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03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:23
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:33
Distribuído por prevenção
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01/09/2025 08:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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