TJMS - 1415055-25.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:39
Inclusão em Pauta
-
15/09/2025 17:29
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
-
15/09/2025 14:46
Certidão
-
12/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:49
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/09/2025 20:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 23:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/09/2025 18:40
Certidão
-
10/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:14
Juntada de Informações
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10/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415055-25.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Gelson Leite Moura Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias de Corumbá Paciente: Ciro Freitas Florenciano Advogado: Gelson Leite Moura (OAB: 16631/MS) Interessada: Vera Alice Lopes O advogado Gelson Leite Moura impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Ciro Freitas Florenciano, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da XIV Região - Jardim, Bonito, Porto Murtinho, Nioaque e Bela Vista, que, no plantão judiciário, decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0902060-62.2025.8.12.0800.
Aduziu que o paciente se encontra custodiado no Presídio Máximo Romero - Jardim/MS, em razão de decisão que lhe impôs prisão preventiva pela suposta prática de disparo de arma de fogo em via pública, ocorrido em 30/08/2025, no município de Bela Vista/MS.
Expôs que a Polícia Militar foi acionada em razão de denúncia de disparos em uma chácara onde havia consumo de bebidas alcoólicas.
Na abordagem inicial, foram revistados os suspeitos Vera Alice Lopes, o paciente e um terceiro identificado como Luan, sem que fosse localizada arma de fogo.
Posteriormente, após nova denúncia, os policiais realizaram diligências e encontraram novamente Vera Alice Lopes e o paciente em um bar.
Na ocasião, foi apreendido com Vera Alice Lopes um revólver calibre .38, com quatro munições intactas e duas deflagradas.
Com o paciente, nada foi encontrado.
Alegou que, não obstante a arma ter sido apreendida apenas com a corré, o juízo plantonista decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que haveria fortes indícios de que a corré teria assumido a posse da arma para encobrir disparos por ele efetuados, bem como por ser reincidente em crime doloso, circunstâncias que, no entender da autoridade apontada como coatora, justificariam a custódia cautelar.
Sustentou a ilegalidade da prisão preventiva, aduzindo que não há indícios mínimos de autoria, nem apreensão de arma em poder do paciente, inexistindo fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.
Ressaltou que, embora se tenha reconhecido a reincidência, a decisão não descreve risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumentou, ademais, que a prisão preventiva é desproporcional, visto que a corré, em poder de quem foi encontrada a arma, obteve liberdade provisória.
Pugnou, ao final, pelo deferimento da medida liminar, para suspender os efeitos do decreto prisional, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substitui-la por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo que se extrai, em consulta aos autos nº 0902060-62.2025.8.12.0800, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de porte e disparo de arma de fogo, havendo prova da existência dos crimes, com a apreensão da arma com duas munições deflagradas, e fortes indícios de autoria, já que há evidências de que Vera tenha carregado a arma para encobrir a prática de crime de disparo de arma de fogo pelo paciente.
Afinal, segundo os policiais, sua filha Maikele contou que a arma era de Ciro.
Ademais, de acordo com certidão de antecedentes juntada aos autos, Ciro já possui condenação por crimes contra o sistema nacional de armas, além de diversos outros, como roubo, estupro, importunação sexual de menor de idade, organização criminosa, etc, o que, ao menos neste momento, reforça a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Int. -
09/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
05/09/2025 10:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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