TJMS - 0801270-20.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801270-20.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Irene Ferreira dos Santos Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REDUÇÃO DO QUANTUM REJEITADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demonstrado vício de consentimento na formalização do ajuste, não estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, a declaração de ilegalidade da reserva de margem consignável é medida que se impõe.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
Esta Câmara Cível passou a adotar novo entendimento sobre os inúmeros casos idênticos que aportam neste Tribunal, entendendo necessário levar em conta o valor do contrato para fixação de quantum razoável da indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:53
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 21:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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