TJMS - 0801323-30.2021.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801323-30.2021.8.12.0044/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Hugo Caceres Pires Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Advogado: José Alex S.
Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Jacqueline E.
Franjotti (OAB: 25964A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSCURIDADE - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Nos termos do artigo 85, § 2º", do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/04/2023 10:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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