TJMS - 1419086-93.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 07:35
Baixa Definitiva
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16/01/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419086-93.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Lívia Roberta Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: Gabriel Henrique Giolo Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Interessado: Willian Eduardo da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - QUANTIDADE DA DROGA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - PACIENTE RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a decisão apontou elementos concretos que evidenciam a necessidade de acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 09:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 18:50
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419086-93.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Lívia Roberta Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: Gabriel Henrique Giolo Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Interessado: Willian Eduardo da Silva Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefere-se a liminar pleiteada.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Após, nova conclusão.
Dê-se ciência à Impetrante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2022 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2022 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:40
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2022 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 07:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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