TJMS - 0801879-80.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:58
Arquivado Provisoriamente
-
16/09/2025 15:19
Prazo em Curso
-
16/09/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, do Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do § 2º, do artigo 534, do Código de Processo Civil, contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não pagamento voluntário da dívida. 3.
Expirado o prazo para impugnação à execução, voltem os autos conclusos para as providências do art. 535, §3º, do NCPC. 4.
Caso contrário, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, conclusos para decisão. 6.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este Juízo passa a adotar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, que pacificou o seguinte entendimento: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Considerando a força vinculante do referido precedente (art. 927, III, do CPC), eventuais honorários serão fixados por ocasião da determinação de expedição de RPV, em caso de impugnação pela Fazenda Pública no presente feito Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:03
Emissão da Relação
-
24/08/2025 12:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2025 12:19
Recebida petição inicial
-
18/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 19:25
Apensado ao processo numero do processo
-
15/08/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803809-30.2025.8.12.0017
Belmira Marques Lima
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Andressa Pereira Clemente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 15:28
Processo nº 0801921-32.2025.8.12.0015
Banco Toyota do Brasil S.A.
Moacir Francisco da Silva
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2025 16:40
Processo nº 0801881-50.2025.8.12.0015
Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura
Municipio de Bodoquena
Advogado: Daniela Oliveira Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2025 19:26
Processo nº 0852127-97.2022.8.12.0001
Neusa Umbelina dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2022 11:06
Processo nº 0801880-65.2025.8.12.0015
Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura
Municipio de Bodoquena
Advogado: Daniela Oliveira Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2025 19:25