TJMS - 0801241-73.2019.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 01:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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15/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801241-73.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vanderlei Ferreira Fernandes Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Vanderlei Ferreira Fernandes Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DO REQUERIDO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA FALSIDADE DA ASSINATURA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS –RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
I – Considerando que a perícia grafotécnica reconheceu a falsidade da assinatura da parte autora, deve ser mantida a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo.
II – Cabível a repetição do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte da instituição bancária, que resultou em inegáveis danos para a autora.
III – O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
IV.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a majoração da indenização a título de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu.. -
03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801241-73.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vanderlei Ferreira Fernandes Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação de f. 353/366, no prazo de 15 dias. Às providências. -
03/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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01/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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