TJMS - 0804838-15.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:41
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:04
Emissão da Relação
-
02/09/2025 10:01
Evolução da Classe Processual
-
29/08/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:25
Apensado ao processo numero do processo
-
04/08/2025 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800354-12.2025.8.12.0032
Giovani Almeida Ferreira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Carlos Eduardo Dias Djamdjian
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2025 10:00
Processo nº 0817701-52.2024.8.12.0110
Rodrigo Ikemiashiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2025 17:53
Processo nº 0817701-52.2024.8.12.0110
Rodrigo Ikemiashiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2025 14:50
Processo nº 0800914-32.2021.8.12.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diogo Willian Godoy dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2021 09:07
Processo nº 0006313-90.2025.8.12.0001
Katia Jacqueline Goncalves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Flaviana Bissoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 15:22