TJMS - 0818957-66.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:47
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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19/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818957-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Clarice Aparecida Rocha de Arruda DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:58
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818957-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Clarice Aparecida Rocha de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA 1234 DO STF.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento dos medicamentos Nivolumabe 480 mg e Cabozantinibe 40 mg, para tratamento de câncer renal metastático (CID C64), formulado em Ação de Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de análise do ato administrativo de não incorporação dos medicamentos pela Conitec, exigência fixada no Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se é necessário reabrir a instrução processual para oportunizar às partes a apresentação de provas exigidas pelo precedente vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1234, fixou requisitos inéditos e obrigatórios para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao magistrado a análise do ato administrativo de não incorporação e da negativa administrativa de fornecimento, sob pena de nulidade da decisão judicial (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, CPC).
Compete ao autor da ação comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do medicamento requerido, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS (Tema 1234, item 4.3).
O simples relatório médico não basta para comprovar a necessidade do fármaco, sendo indispensável respaldo em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises (Tema 1234, item 4.4).
A sentença recorrida é nula porque não analisou o ato administrativo da Conitec nem oportunizou às partes a juntada e manifestação de provas exigidas pelo precedente vinculante, configurando cerceamento de defesa.
A modulação dos efeitos do Tema 1234 impede o deslocamento da competência nos processos ajuizados antes da publicação do acórdão, mas exige a reabertura da instrução para adequação à tese firmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Autos devolvidos à origem para reabertura da instrução.
Tese de julgamento: A sentença que concede medicamento não incorporado ao SUS sem análise do ato administrativo de não incorporação é nula, por afronta ao Tema 1234 do STF.
O autor deve comprovar, mediante evidências científicas de alto nível, a segurança e eficácia do medicamento requerido, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
A instrução processual deve ser reaberta quando não oportunizada às partes a apresentação das provas exigidas pelo precedente vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Tribunal Pleno, j. 22.05.2024; STF, STA 175-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e deram provimento ao recurso do requerido, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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