TJMS - 0801655-78.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
"Ciente da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (fls. 166-170).
A petição inicial preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual a recebo.
Conforme Recomendação CSM-TJMS nº 1/2016, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, § 4º, II, do CPC, eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente.
Posto isso, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC).
Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC.
Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença.
Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou decorrido o respectivo prazo, venham os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias." -
08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Carta.
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08/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 11:22
Emissão da Relação
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04/09/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 14:19
Proferida decisão interlocutória
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03/09/2025 18:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:07
Juntada de Ofício
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01/09/2025 14:56
Informação do Sistema
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12/08/2025 12:32
Prazo em Curso
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07/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 11:05
Emissão da Relação
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04/08/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 15:07
Proferida decisão interlocutória
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01/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2025 18:02
Informação do Sistema
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31/07/2025 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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