TJMS - 1603838-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 12:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 08:59
Certidão
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16/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 08:59
Certidão
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16/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603838-98.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Géssica Viana Ramalho Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Interessada: Maria José Santos de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Interessada: Dayane da Silva Ribeiro Cardozo Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Interessada: Anita Cézar Neris Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados e a Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis, relativo à ação ajuizada por servidores públicos estaduais em face do Estado de Mato Grosso do Sul, com pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2.
O Juízo da Fazenda Pública declinou da competência em favor do Juizado Especial, que suscitou o presente conflito, alegando complexidade probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se qual o juízo competente para processar e julgar a demanda, tendo em vista o valor da causa superior ao limite legal de 60 salários-mínimos e a natureza da prova a ser produzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas para causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 5.
Ainda que a prova necessária seja considerada simples, como laudo técnico já realizado em sede administrativa, o valor da causa, que abrange o adicional de insalubridade dos últimos cinco anos de vários autores, ultrapassa o valor de alçada estabelecido para o trâmite nos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência julgado procedente, fixando-se a competência na Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis.
Tese de julgamento: 8.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo critério absoluto previsto em lei. 9.
Mesmo havendo múltiplos autores, o valor total da causa é determinante para afastar a competência do Juizado, devendo a demanda tramitar no juízo da Fazenda Pública comum.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §§ 1º e 4º, e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de competência cível n. 1605849-08.2022.8.12.0000, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 23/01/2023.
TJMT, CC Cível n. 1025645-27.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ribeiro, j. 02/05/2024.
TJRN, AI n. 0805020-67.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 19/12/2024.
TJRS, AI n. 5117464-13.2024.8.21.7000, Rel.
Des.
Voltaire de Lima Moraes, j. 19/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:08:09 local.
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28/08/2025 16:13
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:13:47 local.
-
22/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:34
Juntada de Informações
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28/06/2025 22:42
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/06/2025 22:42
Certidão
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23/06/2025 10:51
Certidão
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23/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:50
Certidão
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27/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 06:15
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:38
Certidão
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27/05/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/05/2025 01:37
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 08:07
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 17:39
Processo Cadastrado
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23/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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