TJMS - 0848365-68.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2025 08:38 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2025 08:23 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Em que pese o autor nomeie a presente Ação de Produção Antecipada Prova, de uma leitura da exordial vislumbra-se que o pretende é na verdade a exibição de documentos bancários.
 
 Deste modo, no que tange a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp nº. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
 
 Na espécie, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS (Tema 648) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Consoante julgamento do recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
 
 Julizar Barbosa Trindade, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) - MEDIDA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE (EXIBIÇÃO DOCUMENTOS) - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. 1.
 
 Verificando-se que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há se falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0807997-59.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel, j: 01/03/2023, p: 03/03/2023) Assim, intimem-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos a devida notificação no qual evidencia a resistência da requerida a luz do Tema n.º 648, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            02/09/2025 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/09/2025 16:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            01/09/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 13:51 Informação do Sistema 
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                                            26/08/2025 13:51 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            26/08/2025 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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