TJMS - 0801338-22.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801338-22.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Rozália Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação nos autos de Ação Declaratória c/c Danos Materiais e Morais, onde se alega omissão e contradição em razão da aplicação prematura do Tema 1198 do STJ, bem como a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida tese.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao adotar os fundamentos do Tema 1198/STJ, aplicando-o prematuramente; (ii) se cabe a suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese firmada, conforme alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado na decisão embargada.
O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes à controvérsia de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição em sua decisão.
O uso do Tema 1198/STJ é admissível, pois a existência de decisão pendente de trânsito em julgado não impede a aplicação dos fundamentos de entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Não se reconhece o direito à suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese, salvo disposição expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso em tela.
As demais alegações da parte embargante refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos a via adequada para modificar o mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1198/STJ não acarreta omissão ou contradição no acórdão quando a decisão enfrenta os pressupostos processuais e a controvérsia de forma adequada.
O conhecimento e a aplicação do entendimento consolidado em tribunais superiores dispensam o aguardo do trânsito em julgado para sua utilização na formação do convencimento judicial.
A suspensão do feito até o trânsito em julgado de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas não é devida, salvo disposição expressa, sendo a decisão embargada legítima em manter o curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 928.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879554 SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 2236428 SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:08
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 10:37
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801338-22.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rozália Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801338-22.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Rozália Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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