TJMS - 0000878-22.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2025 07:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/09/2025 07:57
Juntada de Mandado
 - 
                                            
17/09/2025 19:21
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
17/09/2025 19:21
Manifestação do Ministério Público
 - 
                                            
17/09/2025 13:55
Juntada de Mandado
 - 
                                            
17/09/2025 13:55
Juntada de NULL
 - 
                                            
17/09/2025 13:55
Juntada de Mandado
 - 
                                            
17/09/2025 13:55
Juntada de NULL
 - 
                                            
17/09/2025 13:55
Juntada de NULL
 - 
                                            
16/09/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
 - 
                                            
15/09/2025 16:28
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/09/2025 16:28
Juntada de NULL
 - 
                                            
15/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
14/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2025 08:55
Emissão da Relação
 - 
                                            
10/09/2025 17:08
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/09/2025 15:03
Juntada de NULL
 - 
                                            
10/09/2025 15:02
Juntada de NULL
 - 
                                            
07/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2025 16:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
04/09/2025 16:40
Juntada de NULL
 - 
                                            
04/09/2025 16:40
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/09/2025 16:40
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/09/2025 16:40
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/09/2025 16:40
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/09/2025 16:39
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/09/2025 16:39
Juntada de NULL
 - 
                                            
04/09/2025 16:38
Juntada de NULL
 - 
                                            
04/09/2025 16:38
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/09/2025 16:38
Juntada de NULL
 - 
                                            
04/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 10:35
Autos entregues em carga ao Promotor
 - 
                                            
02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/09/2025 12:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
01/09/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fls. 538-540: "Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Pedro Candido de Almeida e Wanda Jardim de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 168, caput e 344 do Código Penal e; 12, caput da Lei n. 10.826/2003.
Afirmaram os acusados na resposta defensiva, em síntese, toda a questão envolvendo o procedimento policial desde o registro da ocorrência é nulo integralmente, porquanto fundamentado em fato atípico.
Além disso, afirma que na data de 10 de janeiro de 2022, policiais ingressaram sem a devida autorização legal na sede da fazenda, já que o mandado de busca e apreensão possuía como finalidade clara a apreensão do gado no pasto e não no interior da residência da sede, ou qualquer outro local e objeto diverso do constante no referido mandado e, os policiais permaneceram no interior da fazenda (sede e dependências) sem autorização até a data de 20 de janeiro de 2022, apreendendo os bens descritos.
Requer, com isso, a declaração da nulidade das provas obtidas ilegalmente, bem como, a rejeição da denúncia.
Ademais, pugnou pela declaração da incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito, ante o contato com as provas alegadamente ilícitas. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
De início, importa ressaltar que a instância penal foi provocada mediante peça de pronta compreensão, exatamente conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na denúncia, fica afastada qualquer pedido de rejeição da peça acusatória.
A propósito, convém destacar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inq 4506/DF: "No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate." (STF. 1ª Turma, julgado em 17/04/2018).
Acerca dos pedidos de nulidade do procedimento investigatório, a princípio, como via de regra, eventual nulidades das provas produzidas não tem o condão de nulificar todo o processo penal.
Segundo ensinamentos da doutrina: Como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem.
Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente.
Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório1 .
Deste entendimento, não destoa o Supremo Tribunal Federal: Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
STF. 2ª Turma.
RHC 131450/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).
Mister ressaltar, por oportuno, que a nulidade inaugural, relacionada à suposta atipicidade das condutas, da qual derivam as demais, é questão que depende de prova, pelo que entendo prudente autorizar o prosseguimento do processo.
Por este mesmo motivo, ante a ausência de comprovação imediata e evidente das nulidades aventadas, não há razões para a declaração da incompetência absoluta deste juízo para o processamento da presente ação penal.
Pontuo ainda que os elementos informativos produzidos na fase do inquérito serão valorados por esta magistrada em conjunto com as provas que vierem a ser produzidas no curso do processo penal, nos ditames do contraditório/ampla defesa.
Deste modo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; atipicidade evidente e; extinção da punibilidade do agente), de tal modo que não há que se falar em absolvição sumária dos denunciados.
Sendo assim, designo o dia 12/11/2025, às 13h30min para a realização de audiência (UNA) de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, ocasião em que serão ouvidas a vítima, se houver, bem como todas as testemunhas de acusação e defesa e, ainda, interrogada a parte acusada.
Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação do Ministério Público, da Defesa, dos acusados e das testemunhas, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Nesta hipótese, serão eles responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato.
Notifique-se a Defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas.
Atualizem-se os antecedentes criminais dos réus, certificando-se detalhadamente acerca de eventual condenação, respectivo trânsito em julgado, cumprimento da pena ou extinção da punibilidade. Às providências." - 
                                            
29/08/2025 18:59
Prazo em Curso
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 18:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/08/2025 16:23
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
28/08/2025 16:23
Manifestação do Ministério Público
 - 
                                            
28/08/2025 13:51
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 13:49
Autos entregues em carga ao Promotor
 - 
                                            
28/08/2025 08:07
Emissão da Relação
 - 
                                            
28/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2025 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
08/08/2025 07:01
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
07/08/2025 13:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
07/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
07/08/2025 07:22
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
06/08/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/08/2025 18:18
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
16/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2025 20:50
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
15/04/2025 20:50
Manifestação do Ministério Público
 - 
                                            
10/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 08:20
Autos entregues em carga ao Promotor
 - 
                                            
01/04/2025 11:13
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
01/04/2025 11:13
Juntada de NULL
 - 
                                            
01/04/2025 11:13
Juntada de NULL
 - 
                                            
31/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 07:23
Autos entregues em carga ao Promotor
 - 
                                            
27/03/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
27/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 10:49
Documento Digitalizado
 - 
                                            
18/03/2025 18:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/01/2025 07:46
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/01/2025 09:23
Documento Digitalizado
 - 
                                            
20/01/2025 09:23
Documento Digitalizado
 - 
                                            
20/01/2025 09:23
Documento Digitalizado
 - 
                                            
20/01/2025 09:23
Documento Digitalizado
 - 
                                            
20/01/2025 09:22
Documento Digitalizado
 - 
                                            
20/01/2025 09:22
Documento Digitalizado
 - 
                                            
20/01/2025 09:10
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
14/01/2025 11:24
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
13/01/2025 11:40
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
13/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 16:53
Prazo em Curso
 - 
                                            
10/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2024 16:35
Documento Digitalizado
 - 
                                            
10/12/2024 16:35
Documento Digitalizado
 - 
                                            
10/12/2024 16:35
Documento Digitalizado
 - 
                                            
09/12/2024 10:23
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
09/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 09:59
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
05/12/2024 07:10
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
05/12/2024 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
04/12/2024 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
04/12/2024 13:13
Recebida a denúncia
 - 
                                            
11/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/11/2024 08:50
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
 - 
                                            
11/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 08:50
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
 - 
                                            
11/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Denúncia
 - 
                                            
16/08/2023 10:08
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
11/03/2022 17:15
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
 - 
                                            
11/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932469-86.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Vicente Nogueira de Araujo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2008 13:00
Processo nº 0800999-97.2025.8.12.0012
Rocha &Amp; Almeida LTDA - ME
Avani de Souza Ferreira Jacomini
Advogado: Robinson Castilho Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 15:00
Processo nº 0801189-03.2025.8.12.0031
Jose Carlos Simione
Municipio de Navirai
Advogado: Leticia Schultz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2025 18:01
Processo nº 0854021-11.2022.8.12.0001
Cecilia Lima Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 18:35
Processo nº 0800313-39.2024.8.12.0110
Madepar Prestadora de Servicos LTDA
Aparecido Marcos de Souza
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 12:25