TJMS - 8001314-88.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:33
Certidão
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23/09/2025 13:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 13:11
Certidão
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23/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001314-88.2022.8.12.0800 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Epifania Balbuena DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Município de Bela Vista Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à saúde está consubstanciado na Constituição Federal, em seu artigo 196, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No caso sob exame, a prova contida nos autos dá conta que a autora necessita de atendimento médico de urgência por médico ortopedista, visto que possui 66 anos de idade e sofreu fratura na mão/punho (rádio distal), sendo imprescindível a sua transferência para nosocômio com estrutura suficiente para o atendimento de sua demanda.
A sentença, portanto, no que concerne à obrigação de fazer, deve ser mantida.
Outrossim, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a fixação em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados pelo advogado.
Sentença em parte reformada.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Recurso voluntário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a Remessa Necessária e deram provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator .. -
19/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:20
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:20
Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:28 local.
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08/09/2025 17:51
Incluído em pauta para 08/09/2025 05:51:48 local.
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05/09/2025 14:44
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:44:30 local.
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04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 16:35
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 13:43
Processo Cadastrado
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03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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