TJMS - 0801372-28.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801372-28.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Luiz Aparecido Almeida Advogada: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 13843A/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Luiz Aparecido Almeida Advogada: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 13843A/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE - DESCABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 - EC.
N. 113/2021 - SELIC - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42, Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho.
III - Na concessão de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça orienta que otermo inicial do pagamentoé a data da cessação do benefício anteriormente deferido e, inexistindo a prévia concessão, o início do benefício deverá corresponder àdata do requerimento administrativo.
IV - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:05
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:05
Provimento em Parte
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11/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:06:36 local.
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:07
Documento Digitalizado
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01/09/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 18:46
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:16
Distribuído por prevenção
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25/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 14:38
Declarada incompetência
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05/12/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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