TJMS - 0801422-67.2014.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 15:54
Baixa Definitiva
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-67.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA DO STJ - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112, DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO SEGURADO - VALOR DO SEGURO LIMITADO PELA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E DE ACORDO COM O ART. 85, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização.
A Corte Superior editou o enunciado de Súmula n.º 632, assentando que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Existindo quantia condenatória, a verba honorária sucumbencial deve incidir sobre tal valor, nos moldes do que preconiza o § 2.º, do art. 85, Código de Processo Civil, não havendo falar em majoração quando no arbitramento foram devidamente observadas as particularidades do caso.
Embargos parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-67.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Reative-se os embargos de declaração, para nova análise da matéria, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2023 08:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-67.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 14:19
INCONSISTENTE
-
27/09/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 15:17
INCONSISTENTE
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26/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801422-67.2014.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
25/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 10:15
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 08:28
INCONSISTENTE
-
15/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801422-67.2014.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A..
Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 17:34
Recurso Especial não admitido
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02/06/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801422-67.2014.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-67.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Se não há qualquer dos vícios apontados no art. 1022 do CPC impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso nesta via.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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