TJMS - 0801429-49.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801429-49.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Cleomar Cabreira Gonçalves Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA OU OUTRA QUE LHE GARANTA A SOBREVIVÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI Nº 8213/91 - EC Nº 113 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA - SELIC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Afasta-se a prejudicial de prescrição, haja vista inexistir parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Restando comprovado que o segurado não apresenta capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada e, ainda, é insuscetível de reabilitação para exercer atividade outra que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
22/07/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801429-49.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Cleomar Cabreira Gonçalves Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:05
Distribuído por prevenção
-
22/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:55
INCONSISTENTE
-
10/03/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 13:57
Declarada incompetência
-
31/01/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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