TJMS - 0801470-53.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-53.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcia Regina Pedrozo Quiantareto Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Marcia Regina Pedrozo Quiantareto Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - TERMO INICIAL - ALTERADO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MULTA COMINATÓRIA - ADMISSIBILIDADE - MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxilio-Doença Acidentário: Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença Acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
A data de início do benefício será: a) a partir do 16º dia, acaso requerida até o 30º dia da incapacidade; ou, b) da data do requerimento, quando requerida após de 30 dias do início da incapacidade.
Aposentadoria por Invalidez: Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de Auxílio-Doença, será a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, na data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626).
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (REsp 1714507/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado: A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).
Multa Cominatória: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição demultaàFazenda Públicanas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor daFazenda Pública (STJ: Recursos Especiais nº 1.474.665/RS e 1.101725/RS (recurso repetitivo) (Tema 98)..
Recurso da segurada conhecido e provido.
Recurso do INSS conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da segurada e negaram provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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