TJMS - 0828592-37.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão das cobranças de taxas condominiais referentes à Unidade Autônoma nº 45 do empreendimento Bosque dos Ipês, promovidas pelas rés Ideal Soluções Empresariais Ltda. e Condomínio Bosque dos Ipês, em face da parte autora, enquanto perdurar a presente demanda, bem como para ordenar que as rés se abstenham de promover a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), ou de realizar o protesto de eventuais títulos relacionados aos mencionados débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à 20 (vinte) dias.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação.
Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335).
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma Normativo.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:36
Emissão da Relação
-
03/09/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:45
Tutela Provisória
-
29/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
18/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:13
Prazo em Curso
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02/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 23:32
Prazo em Curso
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14/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 13:43
Prazo em Curso
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10/07/2025 13:16
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:06
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 12:06
Emissão da Relação
-
09/07/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 18:59
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2025 15:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/05/2025 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/05/2025 15:06
Apensado ao processo numero do processo
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22/05/2025 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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