TJMS - 0825552-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Verifica-se dos autos principais que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública, de modo que não mais se faz necessário o pagamento das astreintes, uma vez que sua finalidade é justamente coagir a parte que se apresenta resistente a satisfazer a obrigação e cumprir o que restou determinado pelo juiz da causa, não se confundindo, entretanto, com a reparação decorrente da violação do direito material.
Cuida-se de sanção processual pecuniária, ou seja, não é arbitrada no intuito de o destinatário pagá-la, mas com o fito de que ele cumpra devidamente a determinação judicial.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:1 "deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
Assim, se adequadamente cumprida a ordem judicial, não haverá motivo para pagar o montante da multa fixada, dispensando maiores discussões sobre a quantia e limitação temporal ou mesmo sobre a necessidade ou não de sua exclusão.
Isso porque é vedado que a multa cause enriquecimento ilícito à parte, isto é, que acabe compensando mais a inércia no cumprimento da determinação do que o próprio respeito à decisão judicial, o que exige observância do princípio da razoabilidade.
Isto posto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o feito, ex vi do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
PRI.
Oportunamente, arquive-se. -
05/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:41
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 09:23
Emissão da Relação
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29/08/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:48
Registro de Sentença
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29/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:51
Emissão da Relação
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16/06/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 14:29
Recebida petição inicial
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09/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:23
Autos preparados para expedição
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18/02/2025 07:19
Prazo em Curso
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18/02/2025 07:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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29/01/2025 07:08
Prazo em Curso
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03/12/2024 10:30
Prazo em Curso
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03/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 19:25
Recebida petição inicial
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24/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:16
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 17:11
Apensado ao processo numero do processo
-
21/10/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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