TJMS - 1412810-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412810-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Fernando Massi de Oliveira Lima Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargado: Condomínio Edifício Mont Vert Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessada: Sonia Carvalho de Oliveira Lima Interessada: Maristela Santos Pereira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
14/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 10:26
Inclusão em Pauta
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18/01/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412810-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Fernando Massi de Oliveira Lima Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargado: Condomínio Edifício Mont Vert Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessada: Sonia Carvalho de Oliveira Lima Interessada: Maristela Santos Pereira Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
15/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:42
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412810-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Fernando Massi de Oliveira Lima Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargado: Condomínio Edifício Mont Vert Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessada: Sonia Carvalho de Oliveira Lima Interessada: Maristela Santos Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412810-46.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Fernando Massi de Oliveira Lima Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravado: Condomínio Edifício Mont Vert Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessada: Sonia Carvalho de Oliveira Lima Interessada: Maristela Santos Pereira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA-IMPUGNANTE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEVIDA EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO E EM MOMENTO POSTERIOR AO INADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO §1º DO ART. 523 DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA-E - OFENSA À COISA JULGADA - EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A cobrança que envolve prestações de vencimento sucessivo, como ocorre na hipótese, que se trata de execução de sentença de procedência do pleito formulado em cobrança de taxas condominiais, consideraram-se incluídas no pedido, as parcelas vincendas durante o curso da lide, independentemente de declaração expressa do credor, por disposição contida no art. 323 do CPC.
II - Segundo a melhor jurisprudência do STJ, é possível a inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, cabível sobre o crédito exequendo a incidência do percentual a título de honorários de dez por cento, a teor do que dispõe o §1º do art. 523 do CPC, com base nas parcelas vincendas, excluído o valor atinente ao acordo inadimplido.
III - Em que pese não se olvidar que o entendimento desta 3ª Câmara Cível, atualmente, seja no sentido de que o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na hipótese, como o título judicial expressamente consignou que o débito deveria ser corrigido monetariamente pelo IGPM, defeso que em sede de cumprimento de sentença haja a alteração do referido índice de correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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