TJMS - 1415148-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:28
Baixa Definitiva
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26/01/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 08:22
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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10/12/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415148-90.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Renato da Silva Neves Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS -DEMANDA INSTRUÍDA COM CÉDULAS BANCÁRIAS E ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS, COM DADOS DO FINANCIAMENTO, E INFORMAÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE - MORA CONSTITUÍDA - LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Infere-se dos autos que a Agravada ingressou com a demanda a partir da Cédula de Crédito Bancário n° *00.***.*47-06 - na qual constam as informações pessoais do Agravante, dados do financiamento e assinatura do cliente, emitida em 22/04/2021.
A via também apresenta identificação de ter sido assinada eletronicamente pela Financeira.
De igual forma, também foram apresentadas assinaturas semelhantes no documento de adesão ao seguro prestamista e Aditivo de Renegociação, decorrente da primeira Cédula emitida em 22/04/2021, devidamente assinada por ambas as partes, tratando-se de documentos hábeis a comprovar a alienação fiduciária.
Ainda, a notificação extrajudicial apresentada satisfaz os requisitos necessários para constituir em mora o devedor, sobretudo porquanto há comprovação de que esta foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, e o fato de constar do aviso de recebimento que o devedor mudou-se, tal elemento não invalida a sua constituição em mora.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que comprovada a mora e verificado o inadimplemento do devedor, bem como não constatada a ocorrência de qualquer circunstância fática capaz de afastar a aplicação da norma legal, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão.
Inteligência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (AgRg no AgRg no Ag 719.377/SC, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2022 10:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 02:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 15:01
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 14:07
Juntada de Informações
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22/09/2022 14:07
Juntada de Informações
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22/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2022 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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