TJMS - 0801560-12.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:23
INCONSISTENTE
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09/02/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801560-12.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Castorina da Conceição Antonio Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Castorina da Conceição Antonio opõe embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto.
Alega, em síntese, que há omissão no julgado, pois deixou de se manifestar quanto o pagamento das diferenças salariais e dos adicionais devidos à autora.
Defende que devem ser enfrentadas as omissões e contradições apontadas nos embargos, sob pena de violação aos arts. 489, I, II, III e § 1º, incisos IV e VI c.c Art.1.022, incisos I e II, § unico, inciso II do CPC, além da aplicação do art. 1.025 do CPC.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os aspectos que aponta como se vícios fossem.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais específicos, manifestando a intenção de interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do novo CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como cediço, o referido dispositivo legal faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia processual sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, cabe ao relator verificar, quando do recurso interposto, se estão presentes a tempestividade, preparo, regularidade formal e adequação do recurso, além da legitimidade e interesse do recorrente.
Na hipótese, o recurso interposto é intempestivo, na forma do art. 1.023 do CPC, pois o prazo para interposição de eventual recurso de embargos de declaração é de cinco dias úteis, a contar da intimação da parte.
No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão em 06/03/2023, com término do prazo para interposição dos embargos no dia 13/03/2023.
Contudo, a embargante protocolizou a petição do recurso somente em 03/04/2023, ou seja, além do prazo prescrito em lei e sendo assim, o recurso mostra-se intempestivo.
No ponto, vale consignar que a intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
Esse é o posicionamento das Cortes Superiores (STF.
Plenário.
ARE 1223738 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019, DJ 11/11/2019; STF. 1ª Turma.
RE-AgR 1.198.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019; STF. 2ª Turma.
ARE-AgR-ED 1.193.552.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes; julgado em 23/08/2019) Desta forma, inexistindo comprovação da existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato, descabe a dilação do prazo recursal que é peremptório.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto intempestivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não conheço dos presentes embargos de declaração opostos por Castorina da Conceição Antonio porquanto manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.
Intimem-se Cumpra-se. -
08/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 11:18
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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17/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801560-12.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Castorina da Conceição Antonio Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a recorrente acerca da preliminar de intempestividade suscitada pela parte recorrida, em contrarrazões de fls. 45/9.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801560-12.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Castorina da Conceição Antonio Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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