TJMS - 0801508-90.2018.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/07/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801508-90.2018.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Wilson Tadeu Lima Advogado: Moacir Francisco Rodrigues (OAB: 3895B/MS) Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS) Apelado: Orlando Fruguli Moreira Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelada: Izabela Echeverria Correa Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Interessado: Associação Nacional dos Procuradores Municipais - Anpm Advogado: Valdecir Balbino da Silva (OAB: 6773/MS) Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Interessado: Associação dos Procuradores de Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul – Aprom-ms Advogado: Antônio Marcos Marques (OAB: 5576B/MS) Advogado: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Advogado: Emerson de Oliveira Mello (OAB: 7142/MS) EMENTA - Apelação cível do município - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO (EXTRA PETITA) - REJEITADA - MÉRITO - SECRETÁRIO MUNICIPAL E ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE PROCURADOR MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - DECLARAÇÃO DE VEDAÇÃO/NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a preliminar de nulidade da sentença por vício de adstrição (extra petita); e c) no mérito, o acerto da sentença que declarou vedada a prática de atos privativos de Procurador Público Municipal por parte do Secretário Municipal de Assuntos e a nulidade de nomeação de cargo em comissão de Assessor Jurídico. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo o art. 141, do CPC/15, Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Ainda, o art. 492, do CPC/15, prevê ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4.
O Juízo a quo acolheu pedido devidamente formulado pela parte autora, não havendo falar em sentença extra petita.
Preliminar rejeitada. 5.
Presta-se a Ação Popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura. 6.
Estabelece o art. 37, V, da CF/88 e o art. 115, V, da Constituição Estadual, que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições epercentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 7.
A regra, portanto, é que as funções públicas sejam desempenhadas por servidores efetivos, aprovados em concurso público.
Excepcionalmente as funções de direção, chefia e assessoramento são de livre nomeação e exoneração de acordo com a vontade do Administrador. 8.
Não é permitida a prática de atos privativos de Procurador Público Municipal por parte do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e do Assessor Jurídico, de modo que correta a sentença ao declarar vedada tal prática. 9.
Apelação Cível do réu conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS RÉUS - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDODECONDENAÇÃODA PARTE RÉ-APELANTE POR LITIGÂNCIADEMÁ-FÉFORMULADONASCONTRARRAZÕES- REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a responsabilidade e distribuição do ônus da sucumbência; c) o valor dos honorários advocatícios; e d) o pedido formulado nas Contrarrazões para condenação da parte recorrente em litigância de má-fé 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 87, do CPC/15, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 4.
Salvo comprovada má-fé (aqui sequer alegada), o autor da Ação Popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da CF/88). 5.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários por equidade R$ 10.000,00 (50% para cada réu) , mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o valor se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 7.
Quanto à litigância de má-fé suscitada pela parte apelada em Contrarrazões, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 80, do CPC/2015. 8.
Apelação Cível do réu conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
03/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/06/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 18:58
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 05:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 08:50
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 04:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 07:37
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 03:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2020 07:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2020 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 07:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2020.
-
01/09/2020 22:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 06:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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