TJMS - 2000892-93.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:43
Baixa Definitiva
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06/03/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 18:48
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2022 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2022 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2022 01:51
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000892-93.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Rações Bocchi Ltda Advogado: Jose Carlos Gomes (OAB: 21239/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL - TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO - EXEGESE JURISPRUDENCIAL DO § 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - UAM-MS - LIMITAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TAXA SELIC - TEMA 1062 STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007), o que não é a hipótese dos autos.
E não há falar, ao menos por ora, em falta de interesse de agir na discussão da dívida tributária, uma vez que os termos do parcelamento não foram anexados para se extrair dele eventual renúncia do devedor em relação à dívida objeto do acordo.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou a seguinte tese: estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Caso em que o crédito tributário executado deverá ser atualizado pela UAM-MS, impondo-se, contudo, a limitação à taxa Selic, utilizada pela União para os tributos federais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2022 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/11/2022 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2022 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2022 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2022 00:31
Confirmada a intimação eletrônica
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29/10/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2022 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2022 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/10/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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