TJMS - 0801656-57.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801656-57.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ilda da Rosa Gomes Escobar Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
De início, destaca-se que a discussão gravita em torno da natureza da contratação havida e se, de algum modo, houve ofensa à legislação consumerista.
No caso, verifica-se que a autora subscreveu o termo de adesão à cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, conforme instrumento de fls. 204-205.
Nesse particular, embora alegue a autora não ter sido informada quanto aos termos da contratação, especialmente acerca da modalidade de crédito em cartão com desconto de valor mínimo consignado em folha de pagamento, entendo que tais informações constam de modo claro e ostensivo no instrumento firmado.
Ademais, a condição de professora permite presumir que a autora possui discernimento necessário para entender a diferença entre as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito.
Além disso, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma reserva de margem consignável, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados.
Em verdade, o que a cláusula de RMC provoca no consumidor é uma sensação de comodismo.
Porém, não se pode perder de vista que tanto na situação de existência da cláusula de RMC, quanto na de sua ausência, permanece sempre presente a possibilidade de pagamento de valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
A diferença é que a cláusula constitui uma garantia do estabelecimento bancário de receber, pelo menos, o valor mínimo dos juros agregados à operação de mútuo decorrente do uso do cartão de crédito ou outra forma de empréstimo.
Isso não quer dizer que o consumidor esteja desobrigado do pagamento do remanescente do saldo devedor, assumindo, desse modo, exatamente os mesmos riscos e encargos daquele que contrata cartão de crédito em sua modalidade comum (sem a Reserva de Margem Consignável), o que, ao fim e ao cabo, autoriza concluir que sequer há falar em tratamento desigual.
E tanto é válida a cláusula de RMC que a jurisprudência não tem oscilado ao reconhecer sua higidez, rejeitando ações nas quais ela vem sendo reiteradamente questionada.
Assim sendo, considerando que o estabelecimento bancário trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação questionada (contrato, extrato, faturas e comprovante de depósito), tenho como suficientemente comprovado a manifestação voluntária de vontade no sentido de contrair a obrigação específica de cartão de crédito.
Pontuo, ademais, que a dívida não está baseada na disponibilização de um valor fixo, mas sim em 6 (seis) saques complementares, conforme os recibos de transferências bancárias de fls. 404-409.
Enfim, uma vez plenamente existente, válido e eficaz o contrato, deve ser cumprido, não havendo que se falar em ato ilícito, indenização, repetição de indébito ou conversão da avença em outra espécie de pacto financeiro.
Por outro lado, se há eventual excesso de encargos que vem prorrogando indefinidamente o pagamento da dívida a revisão deve ser buscada em outra via, em razão da complexidade da demanda.
De resto, se alguma nulidade há em relação ao contrato em discussão, tal deveria ser concretamente pontuada pela parte, inclusive para fins de produção de provas em regular instrução, não se admitindo a arguição de fundamentos genéricos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
15/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 12:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 15:14
Inclusão em Pauta
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20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 09:50
INCONSISTENTE
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07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 07:01
INCONSISTENTE
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30/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801656-57.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ilda da Rosa Gomes Escobar Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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