TJMS - 0801711-74.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0801711-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista Barros Cavalcante - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração juntados. -
12/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 05:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0801711-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista Barros Cavalcante - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por João Batista Barros Cavalcante em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento da quantia de R$ 12.354,84 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de crédito principal e honorários advocatícios.
Devidamente intimado (f. 235), a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 12.354,84 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) (f. 236/240).
Ato contínuo, o exequente pugnou pelo pagamento de saldo remanescente (f. 242/243), na importância de R$280,07 (duzentos e oitenta reais e sete centavos), tendo sido o referido valor depositado à f. 259, no dia 28/06/2023, como fez prova o executado.
Sobreveio nova petição do exequente pugnando pelo recebimento do remanescente de R$ 3.393,45 (três mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), ressaltando o seu direito ao recebimento dos valores de multa e honorários previsto no art. 523,§1º do CPC (f. 265/267). Às f. 277/279, a parte executada pugnou que fosse reconhecida a satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, bem como discorreu sobre a preclusão consumativa no que pertine a incidência da multa contida no art. 523. §1º do CPC.
O exequente pugnou pela majoração da multa por descumprimento da decisão judicial (f. 280/281). Às f. 284/285, o executado comprovou a obrigação de fazer.
A exequente informou que somente em abril/2024 cessou os descontos indevidos (f. 293/298). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a executado efetuou o pagamento da importância de R$ 12.354,84 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme se vê à f. 240, no dia 18/05/2023 e, portanto, antes do prazo estabelecido pela certidão de f. 235, com data de término do prazo em 29/05/2023.
Posteriormente, o exequente pugnou pelo pagamento de saldo remanescente na importância de R$280,07 (duzentos e oitenta reais e sete centavos), tendo sido o referido valor depositado à f. 259, no dia 28/06/2023, mesma data constante como término de prazo na certidão de publicação de f. 249, como fez prova o executado.
Ressalto que por ocasião do pedido de pagamento do remanescente citado em linhas alhures, não houve qualquer menção pelo exequente, seja em sua petição, seja em sua planilha de cálculo, sobre a necessidade de pagamento de multa previsto no art. 523, §1º do CPC.
Dessa forma, entende-se que a referida questão está operada pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pelo país: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE 2 AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA, TEMPORAL E CONSUMATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Uma vez que o recorrente não se insurgiu, a tempo e modo, em relação à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo inclusive interposto 2 agravos de instrumento impugnando matérias diversas a essa, a questão se encontra acobertada pela preclusão lógica, consumativa e temporal. 2.
Ocorrendo preclusão quanto ao tema veiculado no agravo de instrumento, o recurso não pode ser conhecido. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07238605120228070000 1654431, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Portanto, não há que se cogitar a existência de saldo remanescente para o pagamento do valor crédito discutido, uma vez que a obrigação foi integralmente adimplida, aliada à ocorrência da preclusão.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados à f. 259.
Pretende, ainda, a parte exequente a majoração da multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial, argumentando que os descontos somente cessaram em abril de 2024 (f. 280/281 e 293).
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (f. 62/64), sendo que o referido prazo expirou em 30/05/2022.
No entanto, somente em 06/05/2024 o executado informou o cumprimento da determinação judicial (f. 284/285).
Com efeito, consoante o art. 537, §1º, II, do CPC, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor, a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial da obrigação ou apresentou justa causa para o descumprimento, sendo que no caso dos autos não há comprovação acerca de qualquer justificativa pelo atraso do prazo estipulado pelo juízo.
Repise-se que não se pode perder de vista a finalidade das astreintes que é o cumprimento da obrigação e não o de penalizar o executado, tampouco o enriquecimento sem causa.
Contudo, inexistindo o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento, a manutenção da multa diária tal como imposta é medida de rigor, inclusive se arbritrada de forma proporcional e razoável, como no caso dos autos.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das astreintes, sob pena de adoção de atos expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:11
Outras Decisões
-
28/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0801711-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista Barros Cavalcante - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora devidamente intimada para manifestar-se sobre a petição de fls. 284/285, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o decurso de prazo requerido às fls. 289. -
11/09/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:52
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 13:55
Remetidos os Autos para destino.
-
07/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:46
Remetidos os Autos para destino.
-
31/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:25
Apensado ao processo numero do processo
-
24/04/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:43
Evolução da Classe Processual
-
19/04/2023 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
01/12/2022 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
01/12/2022 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
01/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2022 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2022 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
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10/05/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:29
Tutela Provisória
-
04/05/2022 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2022 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2022 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/04/2022 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2022 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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