TJMS - 0801756-02.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/06/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801756-02.2022.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Adélia dos Santos Almeida Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025. -
19/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:12
Publicação
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19/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:14
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801756-02.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Adélia dos Santos Almeida Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ DEVIDAMENTE EXAMINADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não se configura omissão no julgado que analisou expressamente os requisitos necessários à concessão de medicamento não padronizado, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106.
A ausência de menção expressa aos Temas 1.234 e 6 do STF não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios quando o fundamento da decisão encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado.
Inviável a rediscussão do mérito por via imprópria.
Embargos rejeitados. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801756-02.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Adélia dos Santos Almeida Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801756-02.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Adélia dos Santos Almeida Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) E M E N T A.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, nos termos dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a parte eleger o ente que pretende demandar.
A autora preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das opções fornecidas pelo SUS, sua incapacidade financeira e o registro do medicamento na ANVISA.
A existência de parecer desfavorável da CONITEC (meramente orçamentária), não impede a concessão judicial do medicamento quando comprovada sua necessidade.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801756-02.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Adélia dos Santos Almeida Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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