TJMS - 0801810-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:01
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:02
Recebidos os autos
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24/09/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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24/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801810-61.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Lucas Francisco Monge Hattene Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801810-61.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Lucas Francisco Monge Hattene Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0801810-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Lucas Francisco Monge Hattene Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - CURSO SEQUENCIAL - NÍVEL SUPERIOR - PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA INGRESSO NA FUNÇÃO. 01.
O art. 44, da Lei n. 9.394/1996 (que instituiu as diretrizes e bases da educação nacional) elencou os cursos sequenciais como integrantes dos cursos e programas abrangidos pela educação superior. 02.
A Lei Complementar Estadual nº 53/1990 exige nível superior, após aprovação em concurso público, para ingresso nas carreiras militares estaduais.
Deve ser garantida participação do impetrante no Curso de Formação de Soldados deste Estado, com base em certificado de conclusão de nível superior de Curso Superior Sequencial de Gestão em Segurança Pública e Privada.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801810-61.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Lucas Francisco Monge Hattene Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, com base na complementação da fundamentação acima exposta, alterar a decisão, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade coatora que garanta a participação do impetrante no Curso de Formação de Soldados deste Estado e demais fases (caso aprovado), com base no certificado de conclusão de nível superior de Curso Sequencial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Mato Grosso do Sul, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para emitir parecer, no prazo de 10 dias, conforme determina artigo 12 da referida Lei.
Tendo em vista a demonstração da situação de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do impetrante.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de processo de origem 0801810-61.2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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