TJMS - 0801646-17.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801646-17.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Jéssica dos Santos Marquetti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SANESUL - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - FALTA DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE EROSÕES NO SOLO CAUSADAS POR FORTES CHUVAS - CASO FORTUITO - NÃO HOUVE DANO OU ABALO MORAL CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade da apelada, por trata-se de concessionária prestadora de serviço público é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
A concessionária de serviço público será responsável, mas não em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração.
Se a interrupção do fornecimento de água na residência da parte autora, ora apelante, adveio de situação imprevisível e inevitável, a qual, inclusive, não poderia exigir prévio aviso aos consumidores, defeso o pleito indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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31/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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