TJMS - 0801699-55.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801699-55.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vicente Cavalcante da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Vicente Cavalcante da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA E-MAIL - DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL DEVIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA (MÁ-FÉ) APLICADA NA SENTENÇA - AFASTADA - OMISSÃO EXISTENTE - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I- Diante do provimento do Acórdão no qual declarou-se a ilegalidade da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes e determinou-se a sua exclusão, resta evidente que a pretensão do Autor leva à conclusão de que não agiu imbuído de má-fé e por isso deve ser afastada a multa aplicada na Sentença referente a ela.
II- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO RÉU - NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA E-MAIL - DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL DEVIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEITADOS I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração da autora e rejeitaram os opostos pela parte ré, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801699-55.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vicente Cavalcante da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Vicente Cavalcante da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:39
Cancelada a Distribuição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801699-55.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Vicente Cavalcante da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - VIA E-MAIL - DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC – RECURSO PROVIDO.
A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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