TJMS - 0801815-58.2020.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801815-58.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Marina Ferreira Ajala Advogada: Pamela Christiele dos Santos Costa (OAB: 20645/MS) Advogado: William Mendes da Rocha Meira (OAB: 12729/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS - COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ACORDO QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FORMA AVENÇADA - CONTRATO MODIFICADO UNILATERALMENTE PELO BANCO - ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante Marina Ferreira Ajala, ora recorrida, reconhecendo a validade do contrato de p. 34/39, determinando a anulação do contrato de p. 90/96.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando o recorrente que o contrato de refinanciamento nº 0241742737, celebrado no dia 12.10.2020, com pagamento de 41 parcelas de R$ 537,70, foi feito de maneira regular, tratando-se de confissão de dívida referente ao financiamento nº 176020622, configurando mero exercício de direito, portanto não deve ser anulado.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese os argumentos do recorrente, a sentença não merece reparos, pois, tal como a decisão monocrática asseverou, não restou comprovada a regularidade do contrato de p. 90/96, ante a ausência de declaração de vontade pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, constata-se que em negociação havida entre as partes no dia 04.05.2020, ficou pactuado o contrato de refinanciamento (p. 33/39) onde se definiu 41 parcelas no valor de R$ 504,65 (quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Não obstante a primeira negociação, por ato unilateral, o banco modificou o contrato anteriormente pactuado gerando novo contrato (p. 90/96), passando a cobrar 41 parcelas no valor de R$ 537,70 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante da inexistência de prova no sentido de que a vontade da autora era modificar o contrato, a manutenção da anulação deste instrumento é medida que se impõe. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pela recorrida se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
A solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por existirem nos autos provas suficientes a comprovar a validade do contrato de p. 34/39, o qual foi pactuado entre as partes, restando justificada a parcial procedência dos pedidos iniciais com a anulação do contrato de p. 90/96.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. -
24/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2023 20:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 04:26
INCONSISTENTE
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12/12/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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