TJMS - 1419830-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 08:21
Baixa Definitiva
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01/06/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419830-88.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Guilherme Jose da Silva Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - AÇÃO REVISIONAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA.
Incabível o reexame do conjunto probatório já analisado em duas instâncias jurisdicionais sob o argumento de que a condenação está lastreada apenas em elementos informativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
15/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 08:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419830-88.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Guilherme Jose da Silva Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:40
INCONSISTENTE
-
29/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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