TJMS - 4000794-40.2022.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:13
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:51
Prejudicado o recurso
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13/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2023 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000794-40.2022.8.12.9000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: I.
M.
V.
Paciente: O.
N. dos S.
Advogado: Idiel Mackievicz Vieira (OAB: 121018/SP) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Idiel Mackievicz Vieira em favor de Osmar Natal Dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 147-A, do Código Penal, art. 24-A da lei n.º 11.340 de 2006 e art. 21 da lei n.º 3.688 de 1941, apontando como autoridade coatora o Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às condições pessoais, que apontam para maior adequação de medidas cautelares diversas, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0804777-93.2021.8.12.0019) demonstra que o paciente foi preso preventivamente por se recusar a cumprir a medida protetiva de f. 67/68, onde lhe foi imposto a ordem de usar o monitoriamento eletrônico, sendo assim, após ter sido notificado da decisão, o paciente teria se negado a usar o aparelho e dito preferir ser preso do que usar tornozeleira.
Tendo essa medida sido imposta após o paciente ter supostamente ameaçado, praticado vias de fato e descumprido medida protetiva anterior.
Em que pese a defesa alegue que o paciente é detentor de boas condições pessoais, pois é primário, possui residência fixa, e emprego lícito, as referidas condições, por si sós, não possuem o condão de excluir os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Além disso, em relação ao argumento sobre a falta de fundamentação da prisão preventiva, o mesmo não merece prosperar, pois o juiz corretamente fundamentou a necessidade da prisão preventiva. (f. 179/186). "(...)Em consulta aos autos de n. 0003281-28.2022.8.12.0019, verifica-se que o réu cumpre pena em regime semiaberto, de modo que, se revogada a prisão preventiva, ele ficaria em monitoramento eletrônico, que, conforme dito alhures, já se mostrou insuficiente para resguardar a integridade da ofendida diante dos reiterados descumprimentos das medidas protetivas e da recusa em utilizar a tornozeleira eletrônica.
No mais, predicados pessoais favoráveis, por si sós, não conduzem à soltura quando presentes os requisitos da prisão preventiva.(...)" De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 22 de novembro de 2022. -
29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 20:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 02:10
INCONSISTENTE
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2022 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/11/2022 12:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 12:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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