TJMS - 0801925-58.2020.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801925-58.2020.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Olindo Guaresma Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 12:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801925-58.2020.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Olindo Guaresma Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Olindo Guaresma e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Banco Bmg S/A para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
26/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:29
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801925-58.2020.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Olindo Guaresma Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801925-58.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Olindo Guaresma Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – FRAUDE INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO – CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - PARCELAS PAGAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NO ABATIMENTO DA DÍVIDA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SE HOUVER CRÉDITO A FAVOR DA AUTORA, A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL INCABÍVEL – DESCONTOS DEVIDOS, EMBORA SOB OUTRA FORMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, o autor pretendia a realização do negócio como de empréstimo consignado.
Não houve saque do cartão, mas transferência comprovada do valor para conta do beneficiário/autor, com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Contrato firmado de forma que torna o pagamento da dívida demasiadamente oneroso, cabendo aplicação do art. 51, IV do CDC, adequando-se o contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Restou comprovado nos autos que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito.
Determinada a conversão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC para Empréstimo Consignado, as parcelas já descontadas deverão ser consideradas no abatimento da dívida.
Dano moral não configurado, uma vez que os descontos não foram indevidos.
Caso de simples alteração da forma de pagamento, alterando-se o contrato de cartão de crédito consignado, para contrato de empréstimo consignado comum.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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