TJMS - 0801824-72.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801824-72.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edivaldo Gomes Soares Advogado: Diogo de Souza Marinho da Silva (OAB: 16723/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DE MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ALIADA A FATORES SOCIOECONÔMICOS - BENEFÍCIO DEVIDO - RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme precedente do STJ, "19.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento)em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 20.
Logo, fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal."(AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
E, ficando demonstrado que a parte autora possui baixo nível de escolaridade, sempre desenvolveu trabalhos braçais e já possui idade avançada, deve ser concedido o benefício em questão.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir de 09.12.21, com a promulgação da EC 113/2021, a atualização monetária e juros serão de uma única vez pela Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar aventada e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/05/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/01/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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