TJMS - 0801901-24.2019.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801901-24.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Danila de Melo Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelada: Mônica Cristina de Carvalho Polaquini Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Apelado: Jt Polaquini Construtora e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Me (Representante Legal) Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO VÁLIDO FIRMADO - PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - APONTAMENTO REGULAR – DANOS MORAIS INDEVIDOS.
As partes firmaram contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no qual restou concedido financiamento de valor menor que o negócio, pela Caixa, restando pactuado o pagamento da diferença de R$ 8.986,00 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais) se daria com recursos próprios, emitindo-se notas promissórias em garantia.
Portanto, restou comprovando a regularidade do contrato e da execução das notas promissórias, em exercício regular de direito pelos credores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:31
INCONSISTENTE
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
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22/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:01
Distribuído por prevenção
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22/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 22:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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