TJMS - 0801864-31.2019.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 01:39
Recebidos os autos
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13/08/2023 01:39
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801864-31.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Danieli Andreatta Alban Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Apelante: Vinícius Miranda Lima Machado Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Apelada: Josefa Soares da Silva Ruis Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIAS - CULPA DO RÉU COMPROVADA - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (CONDUTORA DE MOTOCICLETA) - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita aos réus-recorrentes; b) a culpa dos réus pelo sinistro; c) a ocorrência dos danos morais; e d) o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na espécie, restou evidenciada a insuficiência de recursos dos réus-apelantes para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que torna imperiosa a concessão da gratuidade judiciária, devendo ser reformada a sentença neste ponto. 3.
Interpretando e aplicando os artigos 28, 34 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem decidido que recai a culpa pelo acidente sobre o condutor que invade a via preferencial.
No caso, ausente a comprovação de que a autora-apelada (condutora da moto) tenha praticado qualquer conduta que pudesse afastar a presunção de culpa imputada àquele que invade a via preferencial, sendo inviável afastar a sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. 4.
Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque coloca em risco a vida e a integridade física, direitos fundamentais da personalidade.
Na hipótese, o autor comprovou que sofreu lesões, o que certamente lhe acarretou dor física relacionada ao evento danoso e que também lhe resultou sequelas físicas e psicológicas para a vida toda. 5.
Para arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração elementos objetivos e subjetivos de concreção, quais sejam: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Indenização mantida em R$ 20.000,00. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801864-31.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Danieli Andreatta Alban Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Apelante: Vinícius Miranda Lima Machado Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Apelada: Josefa Soares da Silva Ruis Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Diante do exposto, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, pela derradeira vez, determino a intimação dos apelantes para que, em cinco (5) dias, apresentem documentos atualizados, inclusive o holerite do servidor público Vinícius Miranda Lima Machado, e outros documentos que comprovem suas despesas, sobretudo o gasto extra com o plano de saúde informado à f. 326-327 (se tem sido mensal), e outros documentos relacionados com à situação financeira da ré Danieli Andreatta Alban, SOB PENA DE INDEFERIMENTO do benefício pretendido.
Intimem-se. -
20/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 20:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:42
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 02:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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