TJMS - 0801963-78.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801963-78.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Lago Azul Country Club Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Apelado: David Bastos de Oliveira Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Advogado: Recielly Bruna Aquino Ribeiro (OAB: 24883B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - INSURGÊNCIA DO RÉU - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEVIDAMENTE CONFIGURADA - ACIDENTE SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O acidente ocorrido nas dependências do réu e a existência de danos dele decorrentes restaram suficientemente comprovadas por meio das fotografias e documentos médicos que acompanharam a inicial e da prova oral produzida em audiência, segundo a qual restou incontroverso que o autor se acidentou ao utilizar o tobogã no clube requerido.
No tocante aos danos morais, a questão também foi bem decidida, sendo que, na hipótese, sua existência é in re ipsa, decorrendo da violação do direito à integridade física.
Não se pode tratar o ocorrido como mero aborrecimento, uma vez que acarretou lesões ao autor.
No que concerne à fixação do quantum debeatur para a reparação dos danos morais, como se sabe, não existem critérios fornecidos pela lei.
Nesse vértice, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização.
Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.
A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso.
Neste ponto, a sentença comporta reforma em parte por força de aplicação da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal modificação não implica reformatio in pejus.
Outrossim, deve ser mantida a indenização por danos materiais/lucros cessantes.
O autor descreveu adequadamente os motivos a embasar sua pretensão: foi internado e afastado de suas atividades habituais, sendo certo que havia sido contratado para fazer uma construção, além de uma testemunha ter confirmado que ficou sem trabalhar.
Destarte, o valor arbitrado está em consonância com a estimativa de seus rendimentos, não comportando reparos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
19/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica
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14/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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